COMENTÁRIO OAB 2ª FASE – PROVA REALIZADA NA TARDE DE ONTEM, DIA 08.07.2012 - PROF(S). MARCELO BARROS E ALEXANDRE PINTO.

CURSO PREPARATÓRIO PARA OAB

2ª FASE

IAP CURSOS.

ALEXANDRE PINTO  &  MARCELO BARROS DANTAS

 PREZADOS ALUNOS,

TENTO EM VISTA AS PRIMEIRAS INFORMAÇÕES REPASSADAS POR ALGUNS COLEGAS, FAREI CONSIDERAÇÕES INICIAIS, DE MANEIRA MUITO PESSOAL, SOBRE A PROVA DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO – OAB 2ª FASE – REALIZADA NA TARDE DE ONTEM, DIA 08.07.2012.

ESPERO PODER ESTAR AJUDANDO AQUELES QUE AINDA POSSUEM ALGUMA DÚVIDA...

ABRAÇO E FICO ESPERANDO BOAS NOTÍCIAS NUM FUTURO BREVE!!!!

PROFESSOR MARCELO DE BARROS DANTAS

PEÇA PRÁTICA:

 

Confeccionar Recurso Ordinário amparado no artigo 895, I da CLT.

Indicação de encaminhamento do recurso com 2 peças: uma dirigida ao juiz prolator da decisão e outra ao TRT, com correto endereçamento.

Na primeira peça...

Faremos referência ao nº do processo de origem.

Partes já qualificadas.

Informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (enfatizando os extrínsecos), pugnar pelo conhecimento e remessa dos autos ao TRT competente. 

Será datada e assinada pelo advogado (sem identificação).

As RAZÕES RECURSAIS. Endereçada ao TRT (não ao Presidente).

Menção a dados identificadores do processo de origem.

Iniciar com “breve síntese da lide” (opcional).

Manejar preliminar de nulidade – cerceio ante deferimento de adicional de periculosidade sem a realização da devida perícia – art. 195 §2º da CLT e CF 5º LV. Como consequência, pleiteando apreciação do princípio da eventualidade, no mérito, pedir a exclusão da condenação em pagamento do respectivo adicional.

Manejar Prejudicial de Mérito – como o primeiro feito, que foi arquivado, tem pedidos diversos do segundo e terceiro pleitos (extraímos tal afirmação da parte final do primeiro parágrafo da sentença), só interrompeu o prazo prescricional quanto a pedidos idênticos, assim, os novos pedidos manejados nas posteriores demandas devem ser fulminados pela prescrição, consoante Súmula 268 do TST. Quanto ao prazo prescricional, o amparo está na CF 7º XXIX.

Nas razões propriamente ditas...

Tese principal: explorar a Súmula 331, V, do TST, informando ter sido a recorrente diligente na contratação da terceirizada, não podendo ser responsabilizada. Pedir exclusão de sua responsabilização.

Como consequência da tese principal, teríamos a não responsabilização da parte recorrente em relação às demais verbas deferidas na sentença, entretanto, em respeito ao princípio da eventualidade, deve-se atacar também o mérito das verbas deferidas em sentença, o fazendo com as seguintes teses:

- Reversão da causa da dispensa, mantendo rescisão por justa causa. Se o argumento da sentença é dupla punição, não pode prosperar a sentença, afinal, desconto dos dias faltosos á inerente ao contrato, independentemente da sanção consistente em dispensa por justa causa. Não havendo bis in idem, deve ser reformada a sentença.

- Inexistência de estabilidade e de indenização correspondente. Não preenchimento dos requisitos para tal aferição, requisitos expostos no artigo 118 da lei 8231-91, notadamente, afastamento e percepção de benefício previdenciário (invoco tal tese, como sendo em favor dos interesses da empresa recorrente, ciente de que nos tribunais podemos encontrar posicionamento diverso). Assim, como consequência, não havendo causa, não há efeitos, logo, também não se fala em dano moral reparável, já que não comprovada culpa do empregador ou mesmo do recorrente.

- Pedir exclusão da condenação em horas extras. Jornada de 12 x 36, como no caso, avalizada por norma negociada, é lícita, ante permissão do artigo 7º XIII da CF.

Em sede de conclusão, reiterar pelo conhecimento, em sede preliminar, acolhimento das teses apresentadas e, no mérito, provimento ao recurso, operando as reformas pretendidas.

Será datada e assinada pelo advogado (sem identificação).

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01.  A tal título relembramos as regras de compensação e retenção na última aula...

a)      Usando de estrutura tríplice, afirmar o momento adequado para alegação de compensação e retenção. Invocar o artigo 767 da CLT e a Súmula 48 do TST, ou seja, compensação como matéria de defesa e na contestação.

b)      A compensação está adstrita a verbas de natureza trabalhista – Súmula 18 do TST.

c)      Compensação diz respeito a crédito que o reclamado quer ver reconhecido em face do reclamante e pago no respectivo feito. Dedução, independe de requerimento e trata do abatimento de quantia já devidamente paga pelo empregador ao empregado, evitando enriquecimento ilícito.

2. Matéria também exaustivamente relembrada em sala de aula...

a) o acolhimento em parte do recurso de revista faz com que ele suba em seu todo, já que primeiro juízo de admissibilidade não vincula o segundo, não sendo tal decisão recorrível via agravo de instrumento – Súmula 285 do TST.

b) dentre as decisões embargáveis de declaração, não está aquela em que o Presidente do TRT faz o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, sendo erro grosseiro, não interrompendo qualquer prazo recursal. Inteligência da OJ 377 da SDI-1 (matéria cobrada na prova da primeira fase).

3. Trata de direito material...

a) Ante a vedação ao bis in idem, a segunda punição é nula. Como a questão indaga a validade das punições, poder-se-ia afirmar a validade da primeira e o excesso punitivo a partir da segunda, o que gera equívoco na postura do empregador.

b) A teor do artigo 483, a, da CLT, poderia o empregado recusar-se à realização de ordem ilegal e pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho.

4. a) para fazer valer decisão coletiva, cumpre o ajuizamento de ação de cumprimento, invocando a regra do artigo 872 da CLT.

b) o termo inicial é o transito em julgado da decisão. Inteligência da Súmula 350 do TST.

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